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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– da Fazenda Pública, certidão, título executivo: art. 784, IX<br />

DIVÓRCIO CONSENSUAL<br />

– realizado por escritura pública: art. 733<br />

DOCUMENTO<br />

– autenticida<strong>de</strong>; exame: art. 478, caput<br />

– autêntico, quando se reputa: art. 411<br />

– certidão textual, força probante: art. 425, I<br />

– cópias reprográficas <strong>de</strong> peças do processo; força probante: art. 425, IV<br />

– <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong>: art. 19, II<br />

– <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exibição, compete a terceiros: art. 380, II<br />

– em língua estrangeira, nomeação <strong>de</strong> intérprete ou tradutor: art. 162<br />

– em língua estrangeira, só po<strong>de</strong>rá ser juntado com tradução: art. 192, parágrafo único<br />

– entregue em cartório, recibo: art. 201<br />

– entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento: art. 426<br />

– falsida<strong>de</strong>, cessa a fé: art. 427<br />

– falsida<strong>de</strong>, perícia: arts. 430 e 432<br />

– feito por oficial incompetente ou sem observância <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>, eficácia: art. 407<br />

– força probante do documento público: art. 405<br />

– indispensável, instrui a petição inicial: art. 320<br />

– instrução da petição inicial e da resposta: art. 434<br />

– instrumento público exigido por lei: art. 406<br />

– juntada, <strong>de</strong>ve ser ouvida a parte contrária: art. 437<br />

– novo, juntada em qualquer tempo: art. 435<br />

– obtenção após a sentença; ação rescisória: art. 966, VII<br />

– particular, assinado em branco: art. 428, parágrafo único<br />

– particular, autêntico, prova a <strong>de</strong>claração: art. 412<br />

– particular, autoria: art. 410<br />

– particular, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ciência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado fato: art. 408, parágrafo único<br />

– particular, <strong>de</strong>clarações presumidas verda<strong>de</strong>iras em relação ao signatário: art. 408<br />

– particular, nota escrita pelo credor no título da obrigação: art. 416 e parágrafo único<br />

– particular, prova da data: art. 409<br />

– particular, cessa a fé: art. 428<br />

– particular, telegrama e radiograma, presumem-se conforme o original: art. 414<br />

– particular, telegrama, radiograma: art. 413 e parágrafo único<br />

– particular, título executivo extrajudicial: art. 784, II<br />

– produção <strong>de</strong> prova documental: arts. 434 a 438<br />

– reprodução autenticada: art. 425, III<br />

– reprodução fotográfica, autenticada por escrivão: art. 423<br />

– reprodução mecânica, cinematográfica e fonográfica: arts. 422 e 423<br />

– reproduções digitalizadas; força probante: art. 425, VI<br />

– traslado, força probante: art. 425, II

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