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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 5.º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da <strong>de</strong>cisão que impôs o pagamento <strong>de</strong> quantia, a parte respon<strong>de</strong>rá, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, <strong>de</strong>vendo o valor da in<strong>de</strong>nização ser liquidado e<br />

executado nos próprios autos.<br />

Seção III<br />

Da Remessa Necessária<br />

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, não produzindo efeito senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> confirmada pelo tribunal, a sentença:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, não produzindo efeito senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> confirmada pelo tribunal, a sentença:<br />

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475. I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o Município, e as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público;<br />

II – que julgar proce<strong>de</strong>ntes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475. II – que julgar proce<strong>de</strong>ntes, no todo ou em parte, os embargos à execução <strong>de</strong> dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).<br />

§ 1.º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz or<strong>de</strong>nará a remessa dos autos ao tribunal, e, se<br />

não o fizer, o presi<strong>de</strong>nte do respectivo tribunal avocá-los-á.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475. § 1.º Nos casos previstos neste artigo, o juiz or<strong>de</strong>nará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, <strong>de</strong>verá o presi<strong>de</strong>nte do tribunal avocá-los.<br />

§ 2.º Em qualquer dos casos referidos no § 1.º, o tribunal julgará a remessa necessária.<br />

§ 3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a con<strong>de</strong>nação ou o proveito econômico obtido na causa for <strong>de</strong> valor certo e líquido<br />

inferior a:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475. § 2.º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a con<strong>de</strong>nação, ou o direito controvertido, for <strong>de</strong> valor certo não exce<strong>de</strong>nte a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso <strong>de</strong><br />

procedência dos embargos do <strong>de</strong>vedor na execução <strong>de</strong> dívida ativa do mesmo valor.<br />

I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público;<br />

II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público e os<br />

Municípios que constituam capitais dos Estados;<br />

III – 100 (cem) salários mínimos para todos os <strong>de</strong>mais Municípios e respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público.<br />

§ 4.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:<br />

CPC<br />

Art. 475. § 3.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou em súmula <strong>de</strong>ste Tribunal ou do

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