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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 528. § 3.º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além <strong>de</strong> mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1.º, <strong>de</strong>cretar-lhe-á a prisão pelo<br />

prazo <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) meses.<br />

§ 2.º O cumprimento da pena não exime o <strong>de</strong>vedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 528. § 5.º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.<br />

§ 3.º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspen<strong>de</strong>rá o cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 528. § 6.º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspen<strong>de</strong>rá o cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão.<br />

Art. 734. Quando o <strong>de</strong>vedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente <strong>de</strong> empresa, bem como empregado sujeito à legislação<br />

do trabalho, o juiz mandará <strong>de</strong>scontar em folha <strong>de</strong> pagamento a importância da prestação alimentícia.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente <strong>de</strong> empresa empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente po<strong>de</strong>rá requerer o <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong><br />

pagamento da importância da prestação alimentícia.<br />

...<br />

Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente <strong>de</strong> empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente po<strong>de</strong>rá requerer o <strong>de</strong>sconto em<br />

folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> pessoal da importância da prestação alimentícia.<br />

Parágrafo único. A comunicação será feita à autorida<strong>de</strong>, à empresa ou ao empregador por ofício, <strong>de</strong> que constarão os nomes do<br />

credor, do <strong>de</strong>vedor, a importância da prestação e o tempo <strong>de</strong> sua duração.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 529. § 1.º Ao proferir a <strong>de</strong>cisão, o juiz oficiará à autorida<strong>de</strong>, à empresa ou ao empregador, <strong>de</strong>terminando, sob pena <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, o <strong>de</strong>sconto a partir da primeira remuneração<br />

posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.<br />

§ 2.º O ofício conterá o nome e o número <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser <strong>de</strong>scontada mensalmente, o tempo <strong>de</strong> sua duração e a conta<br />

na qual <strong>de</strong>ve ser feito o <strong>de</strong>pósito.<br />

...<br />

Art. 912. § 2.º O ofício conterá os nomes e o número <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser <strong>de</strong>scontada mensalmente, a conta na qual <strong>de</strong>ve<br />

ser feito o <strong>de</strong>pósito e, se for o caso, o tempo <strong>de</strong> sua duração.<br />

Art. 735. Se o <strong>de</strong>vedor não pagar os alimentos provisionais a que foi con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong> o credor promover a execução da sentença,<br />

observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV <strong>de</strong>ste Título.

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