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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Parágrafo único. Lavrar-se-á no diário <strong>de</strong> navegação ata, que prece<strong>de</strong>rá o protesto e conterá a <strong>de</strong>terminação motivada do capitão.<br />

Art. 727. Dentro das 24 (vinte e quatro) horas úteis da entrada do navio no porto, o capitão se apresentará ao juiz, fazendo-lhe entrega<br />

do protesto ou processo testemunhável, formado a bordo, e do diário <strong>de</strong> navegação.<br />

O juiz não admitirá a ratificação, se a ata não constar do diário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro Diário da Navegação <strong>de</strong>verão ser apresentados pelo comandante ao juiz <strong>de</strong> direito do primeiro porto,<br />

nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas <strong>de</strong> chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.<br />

Art. 728. Feita a notificação dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, proce<strong>de</strong>rá na forma do art. 685.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.<br />

Art. 729. Finda a inquirição e conclusos os autos, o juiz, por sentença, ratificará o protesto, mandando dar instrumento à parte.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracida<strong>de</strong> dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo<br />

testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.<br />

Parágrafo único. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do trânsito em julgado, o juiz <strong>de</strong>terminará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação <strong>de</strong> traslado.<br />

DA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO<br />

•• As normas do Código <strong>de</strong> 1939 com relação a essa matéria, mantidas em vigor pelo art. 1.218 do Código <strong>de</strong> 1973, per<strong>de</strong>ram a<br />

vigência. Hoje o assunto é tratado pelo Código <strong>Civil</strong> em seus arts. 1.525 a 1.532.<br />

DO DINHEIRO A RISCO<br />

Art. 754. Para que o capitão, à falta <strong>de</strong> outros meios, possa tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertenças do navio e<br />

remanescentes dos fretes, ou ven<strong>de</strong>r mercadorias da carga, é indispensável:<br />

I – que prove o pagamento das soldadas;<br />

II – que prove absoluta falta <strong>de</strong> fundos em seu po<strong>de</strong>r, pertencentes à embarcação;<br />

III – que não se ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário ou consignatário, nem qualquer interessado na carga, ou<br />

que, presente qualquer <strong>de</strong>les, prove o capitão haver-lhe, sem resultado, pedido providências;<br />

IV – que seja a <strong>de</strong>liberação tomada <strong>de</strong> acordo com os oficiais, lavrando-se, no diário <strong>de</strong> navegação, termo <strong>de</strong> que conste a necessida<strong>de</strong><br />

da medida.<br />

Art. 755. A justificação <strong>de</strong>sses requisitos far-se-á perante o juiz <strong>de</strong> direito do porto on<strong>de</strong> se tomar o dinheiro a risco ou se ven<strong>de</strong>rem as<br />

mercadorias, e será julgada proce<strong>de</strong>nte para produzir os efeitos <strong>de</strong> direito.<br />

DA VISTORIA DE FAZENDAS AVARIADAS<br />

Art. 756. Salvo prova em contrário, o recebimento <strong>de</strong> bagagem ou mercadorias, sem protesto do <strong>de</strong>stinatário, constituirá presunção <strong>de</strong><br />

que foram entregues em bom estado e em conformida<strong>de</strong> com o documento <strong>de</strong> transporte.<br />

§ 1.º Em caso <strong>de</strong> avaria, o <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong>verá protestar junto ao transportador <strong>de</strong>ntro em 3 (três) dias do recebimento da bagagem, e

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