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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Título III<br />

DOS EMBARGOS DO DEVEDOR<br />

Capítulo I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 736. O executado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> penhora, <strong>de</strong>pósito ou caução, po<strong>de</strong>rá opor-se à execução por meio <strong>de</strong> embargos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 914. O executado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> penhora, <strong>de</strong>pósito ou caução, po<strong>de</strong>rá se opor à execução por meio <strong>de</strong> embargos.<br />

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por <strong>de</strong>pendência, autuados em apartado e instruídos com cópias das<br />

peças processuais relevantes, que po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>claradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 914. § 1.º Os embargos à execução serão distribuídos por <strong>de</strong>pendência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>claradas autênticas<br />

pelo próprio advogado, sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal.<br />

Art. 737. (Revogado pela Lei n. 11.382, <strong>de</strong> 6-12-2006.)<br />

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado <strong>de</strong> citação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.<br />

I a IV – (Revogados pela Lei n. 11.382, <strong>de</strong> 6-12-2006.)<br />

§ 1.º Quando houver mais <strong>de</strong> um executado, o prazo para cada um <strong>de</strong>les embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado<br />

citatório, salvo tratando-se <strong>de</strong> cônjuges.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 915. § 1.º Quando houver mais <strong>de</strong> um executado, o prazo para cada um <strong>de</strong>les embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso <strong>de</strong> cônjuges ou <strong>de</strong><br />

companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.<br />

§ 2.º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz <strong>de</strong>precado ao juiz<br />

<strong>de</strong>precante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos <strong>de</strong> tal comunicação.<br />

Art. 915. § 2.º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:<br />

CPC<br />

2015<br />

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou <strong>de</strong>feitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;<br />

II – da juntada, nos autos <strong>de</strong> origem, do comunicado <strong>de</strong> que trata o § 4.º <strong>de</strong>ste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta <strong>de</strong>vidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da<br />

prevista no inciso I <strong>de</strong>ste parágrafo.<br />

§ 3.º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

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