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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Do Impedimento e da Suspeição<br />

Art. 312. A parte oferecerá a exceção <strong>de</strong> impedimento ou <strong>de</strong> suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A<br />

petição, dirigida ao juiz da causa, po<strong>de</strong>rá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol <strong>de</strong><br />

testemunhas.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 146. No prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o<br />

fundamento da recusa, po<strong>de</strong>ndo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol <strong>de</strong> testemunhas.<br />

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, or<strong>de</strong>nará a remessa dos autos ao seu substituto<br />

legal; em caso contrário, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, dará as suas razões, acompanhadas <strong>de</strong> documentos e <strong>de</strong> rol <strong>de</strong> testemunhas, se<br />

houver, or<strong>de</strong>nando a remessa dos autos ao tribunal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 146. § 1.º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz or<strong>de</strong>nará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, <strong>de</strong>terminará a autuação<br />

em apartado da petição e, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas <strong>de</strong> documentos e <strong>de</strong> rol <strong>de</strong> testemunhas, se houver, or<strong>de</strong>nando a remessa do inci<strong>de</strong>nte ao tribunal.<br />

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal <strong>de</strong>terminará o seu arquivamento; no caso contrário<br />

con<strong>de</strong>nará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 146. § 4.º Verificando que a alegação <strong>de</strong> impedimento ou <strong>de</strong> suspeição é improce<strong>de</strong>nte, o tribunal rejeitá-la-á.<br />

§ 5.º Acolhida a alegação, tratando-se <strong>de</strong> impedimento ou <strong>de</strong> manifesta suspeição, o tribunal con<strong>de</strong>nará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, po<strong>de</strong>ndo o juiz recorrer da<br />

<strong>de</strong>cisão.<br />

Seção IV<br />

Da Reconvenção<br />

Art. 315. O réu po<strong>de</strong> reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o<br />

fundamento da <strong>de</strong>fesa.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da <strong>de</strong>fesa.<br />

Parágrafo único. Não po<strong>de</strong> o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este <strong>de</strong>mandar em nome <strong>de</strong> outrem.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 343. § 5.º Se o autor for substituto processual, o reconvinte <strong>de</strong>verá afirmar ser titular <strong>de</strong> direito em face do substituído e a reconvenção <strong>de</strong>verá ser proposta em face do autor, também na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual.<br />

Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 343. § 1.º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa <strong>de</strong> seu advogado, para apresentar resposta no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.

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