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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 626. § 3.º A citação será acompanhada <strong>de</strong> cópia das primeiras <strong>de</strong>clarações.<br />

§ 4.º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a<br />

parte já estiver representada nos autos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 626. § 4.º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.<br />

Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, para dizerem sobre as<br />

primeiras <strong>de</strong>clarações. Cabe à parte:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras <strong>de</strong>clarações, incumbindo às partes:<br />

I – arguir erros e omissões;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 627. I – arguir erros, omissões e sonegação <strong>de</strong> bens;<br />

II – reclamar contra a nomeação do inventariante;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 627. II – reclamar contra a nomeação <strong>de</strong> inventariante;<br />

III – contestar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem foi incluído no título <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 627. III – contestar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem foi incluído no título <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro.<br />

Parágrafo único. Julgando proce<strong>de</strong>nte a impugnação referida no n. I, o juiz mandará retificar as primeiras <strong>de</strong>clarações. Se acolher o<br />

pedido, <strong>de</strong> que trata o n. II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

her<strong>de</strong>iro, a que alu<strong>de</strong> o n. III, constitui matéria <strong>de</strong> alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o<br />

julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao her<strong>de</strong>iro admitido.<br />

Art. 627. § 1.º Julgando proce<strong>de</strong>nte a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras <strong>de</strong>clarações.<br />

CPC<br />

2015<br />

§ 2.º Se acolher o pedido <strong>de</strong> que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.<br />

§ 3.º Verificando que a disputa sobre a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro a que alu<strong>de</strong> o inciso III <strong>de</strong>manda produção <strong>de</strong> provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até<br />

o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao her<strong>de</strong>iro admitido.<br />

Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as<br />

partes no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o juiz <strong>de</strong>cidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando<br />

reservar, em po<strong>de</strong>r do inventariante, o quinhão do her<strong>de</strong>iro excluído até que se <strong>de</strong>cida o litígio.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 628. Aquele que se julgar preterido po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.<br />

§ 1.º Ouvidas as partes no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, o juiz <strong>de</strong>cidirá.

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