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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– baixa dos autos ao juízo <strong>de</strong> origem: art. 510<br />

– caso em que caberá agravo: art. 557, § 1.º<br />

– <strong>de</strong>sistência a qualquer tempo: art. 501<br />

– <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> relator, que in<strong>de</strong>fere agravo: art. 557, § 1.º<br />

– <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> relator, que in<strong>de</strong>fere embargos infringentes: art. 532<br />

– <strong>de</strong>spachos irrecorríveis: art. 504<br />

– dispensa <strong>de</strong> preparo, casos: art. 511, § 1.º<br />

– especial: arts. 541 a 546<br />

– extraordinário e especial: arts. 541 a 546<br />

– impugnação da sentença no todo ou em parte: art. 505<br />

– legitimida<strong>de</strong> para interposição: art. 499<br />

– litisconsorte, aproveita aos <strong>de</strong>mais: art. 509<br />

– mantidos os dos processos regulados por leis especiais: art. 1.217<br />

– não po<strong>de</strong> recorrer a parte que aceita a sentença: art. 503 e parágrafo único<br />

– ordinários: arts. 539 e 540<br />

– para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: arts. 539 a 546<br />

– prazo para interposição, início: art. 506<br />

– prazo, quando se restitui: art. 507<br />

– quais os cabíveis: art. 496<br />

– renúncia do direito <strong>de</strong> recorrer: art. 502<br />

– seguimento prejudicado; casos: art. 557<br />

– solidarieda<strong>de</strong> passiva, interposição por um <strong>de</strong>vedor aproveita aos <strong>de</strong>mais: art. 509, parágrafo único<br />

– sustentação perante tribunal: art. 554<br />

RECURSO ESPECIAL<br />

– art. 496, VI<br />

– caso em que será embargada a <strong>de</strong>cisão da turma: art. 546, I<br />

– conclusão; remessa dos autos ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: art. 543, § 1.º<br />

– efeito em que será recebido: art. 542, § 2.º<br />

– embargos <strong>de</strong> divergência em: art. 496, VIII<br />

– interposição: art. 541 e parágrafo único<br />

– multiplicida<strong>de</strong> com fundamento em idêntica questão <strong>de</strong> direito: art. 543-C<br />

– não admitido; cabimento do agravo; prazo: art. 544<br />

– prazo para interpor e para respon<strong>de</strong>r: art. 508<br />

– recebido; prazo para apresentação <strong>de</strong> contrarrazões: art. 542 e § 1.º<br />

– recebimento e remessa ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: art. 543, caput<br />

– recebimento pelo Tribunal e intimação do recorrido: art. 542<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />

– admite recurso a<strong>de</strong>sivo: art. 500, II<br />

– apreciação em caso <strong>de</strong> conclusão do julgamento do recurso especial: art. 543, § 1.º<br />

– art. 496, VII<br />

– caso em que será embargada a <strong>de</strong>cisão da turma: art. 546, II

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