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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973 falsida<strong>de</strong>.<br />

§ 3.º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.<br />

§ 4.º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo,<br />

observando-se a preferência legal.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou<br />

não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.<br />

§ 5.º O testamenteiro <strong>de</strong>verá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u,<br />

observando-se o disposto em lei.<br />

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão <strong>de</strong> testamento público, po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz que or<strong>de</strong>ne o seu<br />

cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz que or<strong>de</strong>ne o seu cumprimento.<br />

Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.<br />

Art. 737. A publicação do testamento particular po<strong>de</strong>rá ser requerida, <strong>de</strong>pois da morte do testador, pelo her<strong>de</strong>iro, pelo legatário ou pelo<br />

testamenteiro, bem como pelo terceiro <strong>de</strong>tentor do testamento, se impossibilitado <strong>de</strong> entregá-lo a algum dos outros legitimados para<br />

requerê-la.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.130. O her<strong>de</strong>iro, o legatário ou o testamenteiro po<strong>de</strong>rá requerer, <strong>de</strong>pois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a<br />

leitura e, <strong>de</strong>pois disso, o assinaram.<br />

§ 1.º Serão intimados os her<strong>de</strong>iros que não tiverem requerido a publicação do testamento.<br />

§ 2.º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.<br />

§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.<br />

§ 4.º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.<br />

Seção VI<br />

Da Herança Jacente<br />

Art. 738. Nos casos em que a lei consi<strong>de</strong>re jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido proce<strong>de</strong>rá<br />

imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil consi<strong>de</strong>re jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, proce<strong>de</strong>rá sem perda <strong>de</strong> tempo à arrecadação <strong>de</strong> todos os seus bens.<br />

Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração <strong>de</strong> um curador até a respectiva entrega ao sucessor<br />

legalmente habilitado ou até a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vacância.

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