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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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III – sendo alternativos os pedidos, o <strong>de</strong> maior valor;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 292. VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o <strong>de</strong> maior valor;<br />

IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 292. VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.<br />

V – quando o litígio tiver por objeto a existência, valida<strong>de</strong>, cumprimento, modificação ou rescisão <strong>de</strong> negócio jurídico, o valor do<br />

contrato;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 292. II – na ação que tiver por objeto a existência, a valida<strong>de</strong>, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão <strong>de</strong> ato jurídico, o valor do ato ou o <strong>de</strong> sua parte<br />

controvertida;<br />

VI – na ação <strong>de</strong> alimentos, a soma <strong>de</strong> 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 292. III – na ação <strong>de</strong> alimentos, a soma <strong>de</strong> 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;<br />

VII – na ação <strong>de</strong> divisão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação e <strong>de</strong> reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 292. IV – na ação <strong>de</strong> divisão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação e <strong>de</strong> reivindicação, o valor <strong>de</strong> avaliação da área ou do bem objeto do pedido;<br />

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consi<strong>de</strong>ração o valor <strong>de</strong> umas e outras. O valor das<br />

prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo in<strong>de</strong>terminado, ou por tempo superior a 1 (um)<br />

ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 292. § 1.º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, consi<strong>de</strong>rar-se-á o valor <strong>de</strong> umas e outras.<br />

Art. 261. O réu po<strong>de</strong>rá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em<br />

apenso, ouvindo-se o autor no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspen<strong>de</strong>r o processo, servindo-se, quando necessário, do<br />

auxílio <strong>de</strong> perito, <strong>de</strong>terminará, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o valor da causa.<br />

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 293. O réu po<strong>de</strong>rá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena <strong>de</strong> preclusão, e o juiz <strong>de</strong>cidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação<br />

das custas.

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