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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Capítulo VI<br />

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

Seção I<br />

Da Oposição<br />

Art. 56. Quem preten<strong>de</strong>r, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, po<strong>de</strong>rá, até ser proferida a<br />

sentença, oferecer oposição contra ambos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 682. Quem preten<strong>de</strong>r, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu po<strong>de</strong>rá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.<br />

Art. 57. O opoente <strong>de</strong>duzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a<br />

oposição por <strong>de</strong>pendência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo<br />

comum <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 683. O opoente <strong>de</strong>duzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.<br />

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV,<br />

Seção III, <strong>de</strong>ste Livro.<br />

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.<br />

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo<br />

ambas julgadas pela mesma sentença.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.<br />

Art. 60. Oferecida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa<br />

principal. Po<strong>de</strong>rá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim <strong>de</strong> julgá-la<br />

conjuntamente com a oposição.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 685. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência <strong>de</strong> instrução, o juiz suspen<strong>de</strong>rá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unida<strong>de</strong><br />

da instrução aten<strong>de</strong> melhor ao princípio da duração razoável do processo.<br />

Art. 61. Cabendo ao juiz <strong>de</strong>cidir simultaneamente a ação e a oposição, <strong>de</strong>sta conhecerá em primeiro lugar.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 686. Cabendo ao juiz <strong>de</strong>cidir simultaneamente a ação originária e a oposição, <strong>de</strong>sta conhecerá em primeiro lugar.

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