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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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VII – expedição <strong>de</strong> alvará judicial;<br />

VIII – homologação <strong>de</strong> autocomposição extrajudicial, <strong>de</strong> qualquer natureza ou valor.<br />

Parágrafo único. As normas <strong>de</strong>sta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.<br />

Seção II<br />

Da Notificação e da Interpelação<br />

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vonta<strong>de</strong> a outrem sobre assunto juridicamente relevante po<strong>de</strong>rá<br />

notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência <strong>de</strong> seu propósito.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 867. Todo aquele que <strong>de</strong>sejar prevenir responsabilida<strong>de</strong>, prover a conservação e ressalva <strong>de</strong> seus direitos ou manifestar qualquer intenção <strong>de</strong> modo formal, po<strong>de</strong>rá fazer por escrito o seu<br />

protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem <strong>de</strong> direito.<br />

§ 1.º Se a pretensão for a <strong>de</strong> dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a <strong>de</strong>ferirá se a tiver por fundada e necessária<br />

ao resguardo <strong>de</strong> direito.<br />

§ 2.º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.<br />

Art. 727. Também po<strong>de</strong>rá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazer o que o<br />

requerente entenda ser <strong>de</strong> seu direito.<br />

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do <strong>de</strong>ferimento da notificação ou do respectivo edital:<br />

I – se houver suspeita <strong>de</strong> que o requerente, por meio da notificação ou do edital, preten<strong>de</strong> alcançar fim ilícito;<br />

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.<br />

Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 872. Feita a intimação, or<strong>de</strong>nará o juiz que, pagas as custas, e <strong>de</strong>corridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> traslado.<br />

Seção III<br />

Da Alienação Judicial<br />

Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se <strong>de</strong>ve realizar a alienação do<br />

bem, o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento dos interessados ou do <strong>de</strong>positário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na<br />

Seção I <strong>de</strong>ste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens <strong>de</strong>positados judicialmente forem <strong>de</strong> fácil <strong>de</strong>terioração, estiverem avariados ou exigirem gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>spesas para a sua guarda, o juiz, <strong>de</strong><br />

ofício ou a requerimento do <strong>de</strong>positário ou <strong>de</strong> qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.<br />

Seção IV<br />

Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual <strong>de</strong> União Estável e da Alteração do Regime <strong>de</strong> Bens do

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