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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973 Art. 1.029. Parágrafo único. II – no <strong>de</strong> erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;<br />

II I – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacida<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.029. Parágrafo único. III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacida<strong>de</strong>.<br />

Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:<br />

I – nos casos mencionados no art. 657;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.030. I – nos casos mencionados no artigo antece<strong>de</strong>nte;<br />

II – se feita com preterição <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s legais;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.030. II – se feita com preterição <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s legais;<br />

III – se preteriu her<strong>de</strong>iro ou incluiu quem não o seja.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.030. III – se preteriu her<strong>de</strong>iro ou incluiu quem não o seja.<br />

Seção IX<br />

Do Arrolamento<br />

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada <strong>de</strong> plano pelo juiz, com observância<br />

dos arts. 660 a 663.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n. 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 – Código <strong>Civil</strong>, será homologada <strong>de</strong> plano pelo juiz, mediante a<br />

prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido <strong>de</strong> adjudicação, quando houver her<strong>de</strong>iro único.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.031. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido <strong>de</strong> adjudicação, quando houver her<strong>de</strong>iro único.<br />

§ 2.º Transitada em julgado a sentença <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> partilha ou <strong>de</strong> adjudicação, será lavrado o formal <strong>de</strong> partilha ou elaborada a<br />

carta <strong>de</strong> adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o<br />

fisco para lançamento administrativo do imposto <strong>de</strong> transmissão e <strong>de</strong> outros tributos porventura inci<strong>de</strong>ntes, conforme dispuser a

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