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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 289. É lícito formular mais <strong>de</strong> um pedido em or<strong>de</strong>m sucessiva, a fim <strong>de</strong> que o juiz conheça do posterior, em não po<strong>de</strong>ndo acolher o<br />

anterior.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 326. É lícito formular mais <strong>de</strong> um pedido em or<strong>de</strong>m subsidiária, a fim <strong>de</strong> que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.<br />

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, consi<strong>de</strong>rar-se-ão elas incluídas no pedido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração expressa do autor; se o <strong>de</strong>vedor, no curso do processo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagá-las ou <strong>de</strong> consigná-las, a sentença as incluirá na<br />

con<strong>de</strong>nação, enquanto durar a obrigação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento <strong>de</strong> obrigação em prestações sucessivas, essas serão consi<strong>de</strong>radas incluídas no pedido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração expressa do autor, e<br />

serão incluídas na con<strong>de</strong>nação, enquanto durar a obrigação, se o <strong>de</strong>vedor, no curso do processo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagá-las ou <strong>de</strong> consigná-las.<br />

Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, <strong>de</strong>duzidas<br />

as <strong>de</strong>spesas na proporção <strong>de</strong> seu crédito.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas na proporção <strong>de</strong> seu crédito.<br />

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, <strong>de</strong> vários pedidos, ainda que entre eles não haja<br />

conexão.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, <strong>de</strong> vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.<br />

§ 1.º São requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da cumulação:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 327. § 1.º São requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da cumulação que:<br />

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 327, § 1.º. I – os pedidos sejam compatíveis entre si;<br />

II – que seja competente para conhecer <strong>de</strong>les o mesmo juízo;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 327, § 1.º. II – seja competente para conhecer <strong>de</strong>les o mesmo juízo;<br />

III – que seja a<strong>de</strong>quado para todos os pedidos o tipo <strong>de</strong> procedimento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 327, § 1.º. III – seja a<strong>de</strong>quado para todos os pedidos o tipo <strong>de</strong> procedimento.

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