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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para respon<strong>de</strong>r<br />

aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e<br />

V.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 970. O relator or<strong>de</strong>nará a citação do réu, <strong>de</strong>signando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem<br />

contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.<br />

Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> prova, o relator <strong>de</strong>legará a competência ao juiz <strong>de</strong> direito da comarca on<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>va ser produzida, fixando prazo <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a <strong>de</strong>volução dos autos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> prova, o relator po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar a competência ao órgão que proferiu a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda, fixando prazo <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) meses para<br />

a <strong>de</strong>volução dos autos.<br />

Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, para razões finais.<br />

Em seguida, os autos subirão ao relator, proce<strong>de</strong>ndo-se ao julgamento:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, proce<strong>de</strong>ndo-se ao julgamento pelo órgão competente.<br />

I – no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na forma dos seus regimentos internos;<br />

II – nos Estados, conforme dispuser a norma <strong>de</strong> Organização Judiciária.<br />

Art. 494. Julgando proce<strong>de</strong>nte a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e <strong>de</strong>terminará a<br />

restituição do <strong>de</strong>pósito; <strong>de</strong>clarando inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte a ação, a importância do <strong>de</strong>pósito reverterá a favor do réu, sem<br />

prejuízo do disposto no art. 20.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 974. Julgando proce<strong>de</strong>nte o pedido, o tribunal rescindirá a <strong>de</strong>cisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e <strong>de</strong>terminará a restituição do <strong>de</strong>pósito a que se refere o inciso II do art. 968.<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>rando, por unanimida<strong>de</strong>, inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte o pedido, o tribunal <strong>de</strong>terminará a reversão, em favor do réu, da importância do <strong>de</strong>pósito, sem prejuízo do disposto<br />

no § 2.º do art. 82.<br />

Art. 495. O direito <strong>de</strong> propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última <strong>de</strong>cisão proferida no processo.

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