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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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verificação <strong>de</strong> sua autenticida<strong>de</strong>, na forma da lei.<br />

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.<br />

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.<br />

Seção IX<br />

Da Prova Testemunhal<br />

Subseção I<br />

Da Admissibilida<strong>de</strong> e do Valor da Prova Testemunhal<br />

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei <strong>de</strong> modo diverso.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei <strong>de</strong> modo diverso. O juiz in<strong>de</strong>ferirá a inquirição <strong>de</strong> testemunhas sobre fatos:<br />

Art. 443. O juiz in<strong>de</strong>ferirá a inquirição <strong>de</strong> testemunhas sobre fatos:<br />

CPC<br />

1973<br />

Caput correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 400 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao artigo anterior.<br />

I – já provados por documento ou confissão da parte;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 400. I – já provados por documento ou confissão da parte;<br />

II – que só por documento ou por exame pericial pu<strong>de</strong>rem ser provados.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 400. II – que só por documento ou por exame pericial pu<strong>de</strong>rem ser provados.<br />

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo <strong>de</strong> prova<br />

por escrito, emanado da parte contra a qual se preten<strong>de</strong> produzir a prova.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:<br />

I – houver começo <strong>de</strong> prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se preten<strong>de</strong> utilizar o documento como prova;<br />

Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não po<strong>de</strong> ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova<br />

escrita da obrigação, em casos como o <strong>de</strong> parentesco, <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito necessário ou <strong>de</strong> hospedagem em hotel ou em razão das práticas<br />

comerciais do local on<strong>de</strong> contraída a obrigação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 402. II – o credor não po<strong>de</strong> ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o <strong>de</strong> parentesco, <strong>de</strong>pósito necessário ou hospedagem em hotel.

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