30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 400. Ao <strong>de</strong>cidir o pedido, o juiz admitirá como verda<strong>de</strong>iros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia<br />

provar se:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 359. Ao <strong>de</strong>cidir o pedido, o juiz admitirá como verda<strong>de</strong>iros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:<br />

I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer nenhuma <strong>de</strong>claração no prazo do art. 398;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 359. I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer <strong>de</strong>claração no prazo do art. 357;<br />

II – a recusa for havida por ilegítima.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 359. II – se a recusa for havida por ilegítima.<br />

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz po<strong>de</strong> adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o<br />

documento seja exibido.<br />

Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro, o juiz or<strong>de</strong>nará sua citação para respon<strong>de</strong>r no prazo <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro, o juiz mandará citá-lo para respon<strong>de</strong>r no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação <strong>de</strong> exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz <strong>de</strong>signará audiência especial, tomandolhe<br />

o <strong>de</strong>poimento, bem como o das partes e, se necessário, o <strong>de</strong> testemunhas, e em seguida proferirá <strong>de</strong>cisão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação <strong>de</strong> exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz <strong>de</strong>signará audiência especial, tomando-lhe o <strong>de</strong>poimento, bem como o das partes e, se necessário, <strong>de</strong><br />

testemunhas; em seguida proferirá a sentença.<br />

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz or<strong>de</strong>nar-lhe-á que proceda ao respectivo <strong>de</strong>pósito em<br />

cartório ou em outro lugar <strong>de</strong>signado, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas <strong>de</strong>spesas que tiver.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe or<strong>de</strong>nará que proceda ao respectivo <strong>de</strong>pósito em cartório ou noutro lugar <strong>de</strong>signado, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias,<br />

impondo ao requerente que o embolse das <strong>de</strong>spesas que tiver; se o terceiro <strong>de</strong>scumprir a or<strong>de</strong>m, o juiz expedirá mandado <strong>de</strong> apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo<br />

da responsabilida<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />

Parágrafo único. Se o terceiro <strong>de</strong>scumprir a or<strong>de</strong>m, o juiz expedirá mandado <strong>de</strong> apreensão, requisitando, se necessário, força policial,<br />

sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, pagamento <strong>de</strong> multa e outras medidas indutivas, coercitivas,<br />

mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da <strong>de</strong>cisão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Parágrafo único correspon<strong>de</strong>nte ao art. 362 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam <strong>de</strong> exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!