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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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2015 § 2.º O terceiro que <strong>de</strong>monstrar interesse jurídico po<strong>de</strong> requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como <strong>de</strong> inventário e <strong>de</strong> partilha resultantes <strong>de</strong> divórcio ou separação.<br />

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.<br />

Art. 157. Só po<strong>de</strong>rá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado <strong>de</strong> versão em vernáculo,<br />

firmada por tradutor juramentado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 192. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente po<strong>de</strong>rá ser juntado aos autos quando acompanhado <strong>de</strong> versão para a língua portuguesa tramitada por via<br />

diplomática ou pela autorida<strong>de</strong> central, ou firmada por tradutor juramentado.<br />

Seção II<br />

Dos Atos da Parte<br />

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em <strong>de</strong>clarações unilaterais ou bilaterais <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, produzem imediatamente a constituição,<br />

a modificação ou a extinção <strong>de</strong> direitos processuais.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 200. Os atos das partes consistentes em <strong>de</strong>clarações unilaterais ou bilaterais <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção <strong>de</strong> direitos processuais.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>sistência da ação só produzirá efeito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> homologada por sentença.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 200. Parágrafo único. A <strong>de</strong>sistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.<br />

Art. 159. Salvo no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não<br />

constantes <strong>de</strong> registro público, serão sempre acompanhados <strong>de</strong> cópia, datada e assinada por quem os oferecer.<br />

§ 1.º Depois <strong>de</strong> conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução<br />

<strong>de</strong> todos os atos e termos do processo original.<br />

§ 2.º Os autos suplementares só sairão <strong>de</strong> cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.<br />

Art. 160. Po<strong>de</strong>rão as partes exigir recibo <strong>de</strong> petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 201. As partes po<strong>de</strong>rão exigir recibo <strong>de</strong> petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.<br />

Art. 161. É <strong>de</strong>feso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa<br />

correspon<strong>de</strong>nte à meta<strong>de</strong> do salário mínimo vigente na se<strong>de</strong> do juízo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspon<strong>de</strong>nte à meta<strong>de</strong> do salário mínimo.

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