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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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DA HABILITAÇÃO<br />

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento <strong>de</strong> qualquer das partes, os interessados houverem <strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r-lhe no processo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento <strong>de</strong> qualquer das partes, os interessados houverem <strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r-lhe no processo.<br />

Art. 688. A habilitação po<strong>de</strong> ser requerida:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.056. A habilitação po<strong>de</strong> ser requerida:<br />

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.056. I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;<br />

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.056. II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.<br />

Art. 689. Proce<strong>de</strong>r-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspen<strong>de</strong>ndo-se, a partir <strong>de</strong> então, o<br />

processo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.060. Proce<strong>de</strong>r-se-á à habilitação nos autos da causa principal e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sentença quando:<br />

Art. 690. Recebida a petição, o juiz or<strong>de</strong>nará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.057. Recebida a petição inicial, or<strong>de</strong>nará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.057. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.<br />

Art. 691. O juiz <strong>de</strong>cidirá o pedido <strong>de</strong> habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação<br />

probatória diversa da documental, caso em que <strong>de</strong>terminará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.<br />

Art. 692. Transitada em julgado a sentença <strong>de</strong> habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada<br />

aos autos respectivos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.062. Passada em julgado a sentença <strong>de</strong> habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> sentença, a causa principal retomará o seu curso.

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