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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 461. I – a inquirição <strong>de</strong> testemunhas referidas nas <strong>de</strong>clarações da parte ou das testemunhas;<br />

II – a acareação <strong>de</strong> duas ou mais testemunhas ou <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>las com a parte, quando, sobre fato <strong>de</strong>terminado, que possa influir na<br />

<strong>de</strong>cisão da causa, divergirem as suas <strong>de</strong>clarações.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 461. II – a acareação <strong>de</strong> 2 (duas) ou mais testemunhas ou <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>las com a parte, quando, sobre fato <strong>de</strong>terminado que possa influir na <strong>de</strong>cisão da causa, divergirem as suas <strong>de</strong>clarações.<br />

Art. 419. A testemunha po<strong>de</strong> requerer ao juiz o pagamento da <strong>de</strong>spesa que efetuou para comparecimento à audiência, <strong>de</strong>vendo a<br />

parte pagá-la logo que arbitrada, ou <strong>de</strong>positá-la em cartório <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 3 (três) dias.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 462. A testemunha po<strong>de</strong> requerer ao juiz o pagamento da <strong>de</strong>spesa que efetuou para comparecimento à audiência, <strong>de</strong>vendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou <strong>de</strong>positá-la em cartório <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> 3 (três) dias.<br />

Parágrafo único. O <strong>de</strong>poimento prestado em juízo é consi<strong>de</strong>rado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da<br />

legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda <strong>de</strong> salário nem <strong>de</strong>sconto no tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 463. O <strong>de</strong>poimento prestado em juízo é consi<strong>de</strong>rado serviço público.<br />

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda <strong>de</strong> salário nem <strong>de</strong>sconto no tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Seção VII<br />

Da Prova Pericial<br />

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.<br />

Parágrafo único. O juiz in<strong>de</strong>ferirá a perícia quando:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 464. § 1.º O juiz in<strong>de</strong>ferirá a perícia quando:<br />

I – a prova do fato não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do conhecimento especial <strong>de</strong> técnico;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 464. § 1.º. I – a prova do fato não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimento especial <strong>de</strong> técnico;<br />

II – for <strong>de</strong>snecessária em vista <strong>de</strong> outras provas produzidas;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 464. § 1.º. II – for <strong>de</strong>snecessária em vista <strong>de</strong> outras provas produzidas;

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