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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Disposições Gerais<br />

Art. 569. Cabe:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 946. Cabe:<br />

I – ao proprietário a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites<br />

entre eles ou aviventando-se os já apagados;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 946. I – a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;<br />

II – ao condômino a ação <strong>de</strong> divisão, para obrigar os <strong>de</strong>mais consortes a estremar os quinhões.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 946. II – a ação <strong>de</strong> divisão, ao condômino para obrigar os <strong>de</strong>mais consortes, a partilhar a coisa comum.<br />

Art. 570. É lícita a cumulação <strong>de</strong>ssas ações, caso em que <strong>de</strong>verá processar-se primeiramente a <strong>de</strong>marcação total ou parcial da coisa<br />

comum, citando-se os confinantes e os condôminos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 947. É lícita a cumulação <strong>de</strong>stas ações; caso em que <strong>de</strong>verá processar-se primeiramente a <strong>de</strong>marcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.<br />

Art. 571. A <strong>de</strong>marcação e a divisão po<strong>de</strong>rão ser realizadas por escritura pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que maiores, capazes e concor<strong>de</strong>s todos os<br />

interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

Art. 572. Fixados os marcos da linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação, os confinantes consi<strong>de</strong>rar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficandolhes,<br />

porém, ressalvado o direito <strong>de</strong> vindicar os terrenos <strong>de</strong> que se julguem <strong>de</strong>spojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do<br />

perímetro ou <strong>de</strong> reclamar in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte ao seu valor.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 948. Fixados os marcos da linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação, os confinantes consi<strong>de</strong>rar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito <strong>de</strong> vindicarem os terrenos <strong>de</strong> que<br />

se julguem <strong>de</strong>spojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma in<strong>de</strong>nização pecuniária correspon<strong>de</strong>nte ao seu valor.<br />

§ 1.º No caso do caput , serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver<br />

transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 949. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta<br />

posteriormente.<br />

§ 2.º Neste último caso, a sentença que julga proce<strong>de</strong>nte a ação, con<strong>de</strong>nando a restituir os terrenos ou a pagar a in<strong>de</strong>nização, valerá<br />

como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou <strong>de</strong> seus sucessores<br />

a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do <strong>de</strong>sfalque sofrido.<br />

CPC<br />

Art. 949. Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga proce<strong>de</strong>nte a ação, con<strong>de</strong>nando a restituir os terrenos ou a pagar a in<strong>de</strong>nização, valerá como título executivo em favor dos

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