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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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III – a data da turbação ou do esbulho;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 561. III – a data da turbação ou do esbulho;<br />

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação <strong>de</strong> manutenção; a perda da posse, na ação <strong>de</strong> reintegração.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 561. IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação <strong>de</strong> manutenção, ou a perda da posse, na ação <strong>de</strong> reintegração.<br />

Art. 928. Estando a petição inicial <strong>de</strong>vidamente instruída, o juiz <strong>de</strong>ferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar <strong>de</strong><br />

manutenção ou <strong>de</strong> reintegração; no caso contrário, <strong>de</strong>terminará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para<br />

comparecer à audiência que for <strong>de</strong>signada.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 562. Estando a petição inicial <strong>de</strong>vidamente instruída, o juiz <strong>de</strong>ferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração, no caso contrário, <strong>de</strong>terminará que o<br />

autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for <strong>de</strong>signada.<br />

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público não será <strong>de</strong>ferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia<br />

audiência dos respectivos representantes judiciais.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 562. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público não será <strong>de</strong>ferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.<br />

Art. 929. Julgada proce<strong>de</strong>nte a justificação, o juiz fará logo expedir mandado <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 563. Consi<strong>de</strong>rada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração.<br />

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias<br />

subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo <strong>de</strong><br />

15 (quinze) dias.<br />

Parágrafo único. Quando for or<strong>de</strong>nada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do <strong>de</strong>spacho<br />

que <strong>de</strong>ferir ou não a medida liminar.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 564. Parágrafo único. Quando for or<strong>de</strong>nada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>ferir ou não a medida liminar.<br />

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

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