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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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III – se o <strong>de</strong>nunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o <strong>de</strong>nunciante po<strong>de</strong>rá prosseguir com sua <strong>de</strong>fesa ou,<br />

a<strong>de</strong>rindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação <strong>de</strong> regresso.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 75. III – se o <strong>de</strong>nunciado confessar os fatos alegados pelo autor, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>nunciante prosseguir na <strong>de</strong>fesa.<br />

Parágrafo único. Proce<strong>de</strong>nte o pedido da ação principal, po<strong>de</strong> o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também<br />

contra o <strong>de</strong>nunciado, nos limites da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>ste na ação regressiva.<br />

Art. 129. Se o <strong>de</strong>nunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 76. A sentença, que julgar proce<strong>de</strong>nte a ação, <strong>de</strong>clarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilida<strong>de</strong> por perdas e danos, valendo como título executivo.<br />

Parágrafo único. Se o <strong>de</strong>nunciante for vencedor, a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da<br />

con<strong>de</strong>nação do <strong>de</strong>nunciante ao pagamento das verbas <strong>de</strong> sucumbência em favor do <strong>de</strong>nunciado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Parágrafo único correspon<strong>de</strong>nte ao art. 76 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Capítulo III<br />

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO<br />

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:<br />

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 77. I – do <strong>de</strong>vedor, na ação em que o fiador for réu;<br />

II – dos <strong>de</strong>mais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns <strong>de</strong>les;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 77. II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um <strong>de</strong>les;<br />

III – dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores solidários, quando o credor exigir <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> alguns o pagamento da dívida comum.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 77. III – <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>vedores solidários, quando o credor exigir <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>les, parcial ou totalmente, a dívida comum.<br />

Art. 131. A citação daqueles que <strong>de</strong>vam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e <strong>de</strong>ve ser

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