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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973 Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.<br />

Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o<br />

procedimento comum.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a arguição no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.<br />

Art. 762. Em caso <strong>de</strong> extrema gravida<strong>de</strong>, o juiz po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r o tutor ou o curador do exercício <strong>de</strong> suas funções, nomeando<br />

substituto interino.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.197. Em caso <strong>de</strong> extrema gravida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá o juiz suspen<strong>de</strong>r do exercício <strong>de</strong> suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.<br />

Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo <strong>de</strong>curso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a<br />

exoneração do encargo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo <strong>de</strong>curso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo <strong>de</strong>ntro dos 10 (<strong>de</strong>z) dias<br />

seguintes à expiração do termo, enten<strong>de</strong>r-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.<br />

§ 1.º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo <strong>de</strong>ntro dos 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes à expiração do termo,<br />

enten<strong>de</strong>r-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 1.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.198 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2.º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação <strong>de</strong> contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.<br />

Seção XI<br />

Da Organização e da Fiscalização das Fundações<br />

Art. 764. O juiz <strong>de</strong>cidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e <strong>de</strong> suas alterações sempre que o requeira o interessado,<br />

quando:<br />

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não<br />

concor<strong>de</strong>;<br />

II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.<br />

§ 1.º O estatuto das fundações <strong>de</strong>ve observar o disposto na Lei n. 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 (Código <strong>Civil</strong>).<br />

§ 2.º Antes <strong>de</strong> suprir a aprovação, o juiz po<strong>de</strong>rá mandar fazer no estatuto modificações a fim <strong>de</strong> adaptá-lo ao objetivo do instituidor.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.201. § 2.º O juiz, antes <strong>de</strong> suprir a aprovação, po<strong>de</strong>rá mandar fazer no estatuto modificações a fim <strong>de</strong> adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

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