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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 215. § 1.º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa <strong>de</strong> seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar <strong>de</strong> atos por eles praticados.<br />

§ 2.º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixou, na localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> estiver situado o imóvel,<br />

procurador com po<strong>de</strong>res para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos<br />

aluguéis, que será consi<strong>de</strong>rado habilitado para representar o locador em juízo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 215. § 2.º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixou na localida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> estiver situado o imóvel, procurador com po<strong>de</strong>res para receber citação, será citado<br />

na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.<br />

§ 3.º A citação da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Municípios e <strong>de</strong> suas respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito<br />

público será realizada perante o órgão <strong>de</strong> Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.<br />

Art. 243. A citação po<strong>de</strong>rá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.<br />

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unida<strong>de</strong> em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou<br />

nela não for encontrado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 216. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unida<strong>de</strong> em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.<br />

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:<br />

I – <strong>de</strong> quem estiver participando <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> culto religioso;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 217. I – a quem estiver assistindo a qualquer ato <strong>de</strong> culto religioso;<br />

II – <strong>de</strong> cônjuge, <strong>de</strong> companheiro ou <strong>de</strong> qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em<br />

segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 217. II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;<br />

III – <strong>de</strong> noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 217. III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias <strong>de</strong> bodas;<br />

IV – <strong>de</strong> doente, enquanto grave o seu estado.

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