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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 784. V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real <strong>de</strong> garantia e aquele garantido por caução;<br />

VI – o contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida em caso <strong>de</strong> morte;<br />

IV – o crédito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> foro e laudêmio;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 784. VII – o crédito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> foro e laudêmio;<br />

V – o crédito, documentalmente comprovado, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong> imóvel, bem como <strong>de</strong> encargos acessórios, tais como taxas e<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 784. VIII – o crédito, documentalmente comprovado, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong> imóvel, bem como <strong>de</strong> encargos acessórios, tais como taxas e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio;<br />

VI – o crédito <strong>de</strong> serventuário <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong> perito, <strong>de</strong> intérprete, ou <strong>de</strong> tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem<br />

aprovados por <strong>de</strong>cisão judicial;<br />

VII – a certidão <strong>de</strong> dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Territórios e dos Municípios,<br />

correspon<strong>de</strong>nte aos créditos inscritos na forma da lei;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 784. IX – a certidão <strong>de</strong> dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, correspon<strong>de</strong>nte aos créditos inscritos na forma da lei;<br />

VIII – todos os <strong>de</strong>mais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 784. XII – todos os <strong>de</strong>mais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.<br />

§ 1.º A propositura <strong>de</strong> qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor <strong>de</strong> promover-lhe a execução.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 784. § 1.º A propositura <strong>de</strong> qualquer ação relativa a débito constante <strong>de</strong> título executivo não inibe o credor <strong>de</strong> promover-lhe a execução.<br />

§ 2.º Não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> homologação pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais,<br />

oriundos <strong>de</strong> país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há <strong>de</strong> satisfazer aos requisitos <strong>de</strong> formação exigidos pela lei do lugar<br />

<strong>de</strong> sua celebração e indicar o Brasil como o lugar <strong>de</strong> cumprimento da obrigação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 784. § 2.º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos <strong>de</strong> país estrangeiro não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> homologação para serem executados.<br />

§ 3.º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos <strong>de</strong> formação exigidos pela lei do lugar <strong>de</strong> sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar <strong>de</strong><br />

cumprimento da obrigação.<br />

Art. 586. A execução para cobrança <strong>de</strong> crédito fundar-se-á sempre em título <strong>de</strong> obrigação certa, líquida e exigível.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 783. A execução para cobrança <strong>de</strong> crédito fundar-se-á sempre em título <strong>de</strong> obrigação certa, líquida e exigível.

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