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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-<strong>de</strong>positário, <strong>de</strong>terminando-lhe que apresente em 10 (<strong>de</strong>z) dias o plano <strong>de</strong><br />

administração.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um <strong>de</strong>positário,<br />

<strong>de</strong>terminando-lhe que apresente em 10 (<strong>de</strong>z) dias a forma <strong>de</strong> administração.<br />

§ 1.º Ouvidas as partes, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 677. § 1.º Ouvidas as partes, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

§ 2.º É lícito às partes ajustar a forma <strong>de</strong> administração e escolher o <strong>de</strong>positário, hipótese em que o juiz homologará por <strong>de</strong>spacho a<br />

indicação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 677. § 2.º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma <strong>de</strong> administração, escolhendo o <strong>de</strong>positário; caso em que o juiz homologará por <strong>de</strong>spacho a indicação.<br />

§ 3.º Em relação aos edifícios em construção sob regime <strong>de</strong> incorporação imobiliária, a penhora somente po<strong>de</strong>rá recair sobre as<br />

unida<strong>de</strong>s imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.<br />

§ 4.º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão <strong>de</strong> representantes<br />

dos adquirentes ou, se se tratar <strong>de</strong> construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos<br />

recursos para a obra, <strong>de</strong>vendo ser ouvida, neste último caso, a comissão <strong>de</strong> representantes dos adquirentes.<br />

Art. 863. A penhora <strong>de</strong> empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a<br />

renda, sobre <strong>de</strong>terminados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong> preferência, um <strong>de</strong> seus diretores.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 678. A penhora <strong>de</strong> empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre <strong>de</strong>terminados bens, ou sobre todo o patrimônio,<br />

nomeando o juiz como <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong> preferência, um dos seus diretores.<br />

§ 1.º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre <strong>de</strong>terminados bens, o administrador-<strong>de</strong>positário apresentará a forma <strong>de</strong><br />

administração e o esquema <strong>de</strong> pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> frutos e<br />

rendimentos <strong>de</strong> coisa móvel e imóvel.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 678. Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre <strong>de</strong>terminados bens, o <strong>de</strong>positário apresentará a forma <strong>de</strong> administração e o esquema <strong>de</strong> pagamento observando-se,<br />

quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o<br />

po<strong>de</strong>r público, que houver outorgado a concessão.<br />

§ 2. º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da<br />

arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 2.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 678, parágrafo único, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 1.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 864. A penhora <strong>de</strong> navio ou <strong>de</strong> aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao<br />

conce<strong>de</strong>r a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra

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