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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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) as causas em que forem partes, <strong>de</strong> um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa<br />

resi<strong>de</strong>nte ou domiciliada no País.<br />

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das <strong>de</strong>cisões interlocutórias.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.027. § 1.º Nos processos referidos no inciso II, alínea b, contra as <strong>de</strong>cisões interlocutórias caberá agravo <strong>de</strong> instrumento dirigido ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.<br />

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e ao procedimento no juízo<br />

<strong>de</strong> origem, o disposto nos Capítulos II e III <strong>de</strong>ste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

o disposto nos seus regimentos internos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea b, aplicam-se, quanto aos requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento<br />

Interno do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

§ 1.º Na hipótese do art. 1.027, § 1.º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo <strong>de</strong> instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Seção II<br />

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial<br />

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, serão interpostos perante o<br />

presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, serão interpostos perante o presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido, em petições<br />

distintas que conterão:<br />

I – a exposição do fato e do direito;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.029. I – a exposição do fato e do direito;<br />

II – a <strong>de</strong>monstração do cabimento do recurso interposto;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.029. II – a <strong>de</strong>monstração do cabimento do recurso interposto;<br />

III – as razões do pedido <strong>de</strong> reforma da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.029. III – as razões do pedido <strong>de</strong> reforma ou <strong>de</strong> invalidação da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, o recorrente fará prova da divergência mediante certidão<br />

autenticada ou pela citação do repositório <strong>de</strong> jurisprudência, oficial ou cre<strong>de</strong>nciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido<br />

publicada a <strong>de</strong>cisão divergente, ou ainda pela reprodução <strong>de</strong> julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,<br />

mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

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