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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 525. II – facultativamente, com outras peças que o agravante enten<strong>de</strong>r úteis.<br />

§ 1.º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte <strong>de</strong> retorno, quando <strong>de</strong>vidos, conforme<br />

tabela publicada pelos tribunais.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 525. § 1.º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte <strong>de</strong> retorno, quando <strong>de</strong>vidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.<br />

§ 2. º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:<br />

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;<br />

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;<br />

III – postagem, sob registro, com aviso <strong>de</strong> recebimento;<br />

IV – transmissão <strong>de</strong> dados tipo fac-símile, nos termos da lei;<br />

V – outra forma prevista em lei.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 525. § 2.º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso <strong>de</strong> recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.<br />

§ 3.º Na falta da cópia <strong>de</strong> qualquer peça ou no caso <strong>de</strong> algum outro vício que comprometa a admissibilida<strong>de</strong> do agravo <strong>de</strong> instrumento,<br />

<strong>de</strong>ve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.<br />

§ 4.º Se o recurso for interposto por sistema <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> dados tipo fac-símile ou similar, as peças <strong>de</strong>vem ser juntadas no<br />

momento <strong>de</strong> protocolo da petição original.<br />

§ 5.º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante<br />

anexar outros documentos que enten<strong>de</strong>r úteis para a compreensão da controvérsia.<br />

Art. 1.018. O agravante po<strong>de</strong>rá requerer a juntada, aos autos do processo, <strong>de</strong> cópia da petição do agravo <strong>de</strong> instrumento, do<br />

comprovante <strong>de</strong> sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 526. O agravante, no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, <strong>de</strong> cópia da petição do agravo <strong>de</strong> instrumento e do comprovante <strong>de</strong> sua interposição, assim como a relação<br />

dos documentos que instruíram o recurso.<br />

§ 1.º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a <strong>de</strong>cisão, o relator consi<strong>de</strong>rará prejudicado o agravo <strong>de</strong> instrumento.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a <strong>de</strong>cisão, o relator consi<strong>de</strong>rará prejudicado o agravo.<br />

§ 2.º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias a contar da<br />

interposição do agravo <strong>de</strong> instrumento.<br />

§ 3.º O <strong>de</strong>scumprimento da exigência <strong>de</strong> que trata o § 2.º, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilida<strong>de</strong> do<br />

agravo <strong>de</strong> instrumento.<br />

CPC<br />

Art. 526. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilida<strong>de</strong> do agravo.

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