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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 14. V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação <strong>de</strong> provimentos judiciais, <strong>de</strong> natureza antecipatória ou final.<br />

V – <strong>de</strong>clinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial ou profissional on<strong>de</strong> receberão intimações,<br />

atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou <strong>de</strong>finitiva;<br />

VI – não praticar inovação ilegal no estado <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> bem ou direito litigioso.<br />

§ 1.º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput <strong>de</strong> que sua conduta po<strong>de</strong>rá ser<br />

punida como ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da justiça.<br />

§ 2.º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da justiça, <strong>de</strong>vendo o juiz, sem prejuízo das<br />

sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa <strong>de</strong> até vinte por cento do valor da causa, <strong>de</strong> acordo com a<br />

gravida<strong>de</strong> da conduta.<br />

§ 3.º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2.º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado<br />

após o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos<br />

fundos previstos no art. 97.<br />

§ 4.º A multa estabelecida no § 2.º po<strong>de</strong>rá ser fixada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1.º, e 536, § 1.º.<br />

§ 5.º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2.º po<strong>de</strong>rá ser fixada em até 10 (<strong>de</strong>z) vezes o valor do<br />

salário mínimo.<br />

§ 6 .º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos<br />

§§ 2.º a 5.º, <strong>de</strong>vendo eventual responsabilida<strong>de</strong> disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão <strong>de</strong> classe ou corregedoria, ao qual o juiz<br />

oficiará.<br />

§ 7.º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz <strong>de</strong>terminará o restabelecimento do estado anterior, po<strong>de</strong>ndo, ainda, proibir a<br />

parte <strong>de</strong> falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2.º.<br />

§ 8.º O representante judicial da parte não po<strong>de</strong> ser compelido a cumprir <strong>de</strong>cisão em seu lugar.<br />

Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer<br />

pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 15. É <strong>de</strong>feso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.<br />

§ 1.º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor <strong>de</strong> que não as<br />

<strong>de</strong>ve usar ou repetir, sob pena <strong>de</strong> lhe ser cassada a palavra.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 15. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em <strong>de</strong>fesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena <strong>de</strong> lhe ser cassada a palavra.<br />

§ 2.º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz <strong>de</strong>terminará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do<br />

ofendido, <strong>de</strong>terminará a expedição <strong>de</strong> certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte<br />

interessada.

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