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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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a ) <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> dano;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 100. V. a ) para a ação <strong>de</strong> reparação do dano;<br />

b ) em que for réu administrador ou gestor <strong>de</strong> negócios alheios;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 100. V. b ) para a ação em que for réu o administrador ou gestor <strong>de</strong> negócios alheios.<br />

V – <strong>de</strong> domicílio do autor ou do local do fato, para a ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> dano sofrido em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito ou aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> veículos,<br />

inclusive aeronaves.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 100. Parágrafo único. Nas ações <strong>de</strong> reparação do dano sofrido em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito ou aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.<br />

Seção II<br />

Da Modificação da Competência<br />

Art. 54. A competência relativa po<strong>de</strong>rá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, po<strong>de</strong>rá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.<br />

Art . 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa <strong>de</strong> pedir.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa <strong>de</strong> pedir.<br />

§ 1.º Os processos <strong>de</strong> ações conexas serão reunidos para <strong>de</strong>cisão conjunta, salvo se um <strong>de</strong>les já houver sido sentenciado.<br />

§ 2.º Aplica-se o disposto no caput :<br />

I – à execução <strong>de</strong> título extrajudicial e à ação <strong>de</strong> conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;<br />

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.<br />

§ 3.º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco <strong>de</strong> prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões conflitantes ou<br />

contraditórias caso <strong>de</strong>cididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br />

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> quanto às partes e à causa <strong>de</strong> pedir, mas o pedido<br />

<strong>de</strong> uma, por ser mais amplo, abrange o das <strong>de</strong>mais.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> quanto às partes e à causa <strong>de</strong> pedir, mas o objeto <strong>de</strong> uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.<br />

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será

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