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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Capítulo XIV<br />

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA<br />

Art. 509. Quando a sentença con<strong>de</strong>nar ao pagamento <strong>de</strong> quantia ilíquida, proce<strong>de</strong>r-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou<br />

do <strong>de</strong>vedor:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-A. Quando a sentença não <strong>de</strong>terminar o valor <strong>de</strong>vido, proce<strong>de</strong>-se à sua liquidação.<br />

I – por arbitramento, quando <strong>de</strong>terminado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:<br />

I – <strong>de</strong>terminado pela sentença ou convencionado pelas partes;<br />

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.<br />

II – pelo procedimento comum, quando houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar e provar fato novo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para <strong>de</strong>terminar o valor da con<strong>de</strong>nação, houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar e provar fato novo.<br />

§ 1.º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e,<br />

em autos apartados, a liquidação <strong>de</strong>sta.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-I. § 2.º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação <strong>de</strong>sta.<br />

§ 2.º Quando a apuração do valor <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r apenas <strong>de</strong> cálculo aritmético, o credor po<strong>de</strong>rá promover, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o cumprimento da<br />

sentença.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-B. Quando a <strong>de</strong>terminação do valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r apenas <strong>de</strong> cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J <strong>de</strong>sta Lei, instruindo o<br />

pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br />

§ 3.º O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>senvolverá e colocará à disposição dos interessados programa <strong>de</strong> atualização financeira.<br />

§ 4.º Na liquidação é vedado discutir <strong>de</strong> novo a li<strong>de</strong> ou modificar a sentença que a julgou.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-G. É <strong>de</strong>feso, na liquidação, discutir <strong>de</strong> novo a li<strong>de</strong> ou modificar a sentença que a julgou.<br />

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação <strong>de</strong> pareceres ou documentos elucidativos, no<br />

prazo que fixar, e, caso não possa <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

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