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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro, o juiz or<strong>de</strong>nará sua citação para respon<strong>de</strong>r no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação <strong>de</strong> exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz <strong>de</strong>signará audiência especial,<br />

tomando-lhe o <strong>de</strong>poimento, bem como o das partes e, se necessário, <strong>de</strong> testemunhas; em seguida proferirá a sentença.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação <strong>de</strong> exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz <strong>de</strong>signará audiência especial, tomando-lhe o <strong>de</strong>poimento, bem como o das partes e, se necessário, o<br />

<strong>de</strong> testemunhas, e em seguida proferirá <strong>de</strong>cisão.<br />

Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe or<strong>de</strong>nará que proceda ao respectivo <strong>de</strong>pósito em<br />

cartório ou noutro lugar <strong>de</strong>signado, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das <strong>de</strong>spesas que tiver; se o<br />

terceiro <strong>de</strong>scumprir a or<strong>de</strong>m, o juiz expedirá mandado <strong>de</strong> apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da<br />

responsabilida<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz or<strong>de</strong>nar-lhe-á que proceda ao respectivo <strong>de</strong>pósito em cartório ou em outro lugar <strong>de</strong>signado, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas <strong>de</strong>spesas que tiver.<br />

Parágrafo único. Se o terceiro <strong>de</strong>scumprir a or<strong>de</strong>m, o juiz expedirá mandado <strong>de</strong> apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência,<br />

pagamento <strong>de</strong> multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da <strong>de</strong>cisão.<br />

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam <strong>de</strong> exibir, em juízo, o documento ou a coisa:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam <strong>de</strong> exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:<br />

I – se concernente a negócios da própria vida da família;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 404. I – concernente a negócios da própria vida da família;<br />

II – se a sua apresentação pu<strong>de</strong>r violar <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> honra;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 404. II – sua apresentação pu<strong>de</strong>r violar <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> honra;<br />

III – se a publicida<strong>de</strong> do documento redundar em <strong>de</strong>sonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins<br />

até o terceiro grau; ou lhes representar perigo <strong>de</strong> ação penal;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 404. III – sua publicida<strong>de</strong> redundar em <strong>de</strong>sonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo <strong>de</strong> ação penal;<br />

IV – sua exibição acarretar a divulgação <strong>de</strong> fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, <strong>de</strong>vam guardar segredo;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 404. IV – sua exibição acarretar a divulgação <strong>de</strong> fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, <strong>de</strong>vam guardar segredo;<br />

V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o pru<strong>de</strong>nte arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

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