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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz <strong>de</strong>cretará a prisão do <strong>de</strong>positário infiel.<br />

Art. 905. Sem prejuízo do <strong>de</strong>pósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for<br />

encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será <strong>de</strong>volvido o equivalente em dinheiro.<br />

Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, po<strong>de</strong>rá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe<br />

for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.<br />

Capítulo III<br />

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR<br />

Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou <strong>de</strong>le houver sido injustamente <strong>de</strong>sapossado po<strong>de</strong>rá:<br />

I – reivindicá-lo da pessoa que o <strong>de</strong>tiver;<br />

II – requerer-lhe a anulação e substituição por outro.<br />

Art. 908. No caso do n. II do artigo antece<strong>de</strong>nte, exporá o autor, na petição inicial, a quantida<strong>de</strong>, espécie, valor nominal do título e<br />

atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o per<strong>de</strong>u e quando recebeu os últimos<br />

juros e divi<strong>de</strong>ndos, requerendo:<br />

I – a citação do <strong>de</strong>tentor e, por edital, <strong>de</strong> terceiros interessados para contestarem o pedido;<br />

II – a intimação do <strong>de</strong>vedor, para que <strong>de</strong>posite em juízo o capital, bem como juros ou divi<strong>de</strong>ndos vencidos ou vincendos;<br />

III – a intimação da Bolsa <strong>de</strong> Valores, para conhecimento <strong>de</strong> seus membros, a fim <strong>de</strong> que estes não negociem os títulos.<br />

Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, or<strong>de</strong>nará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos n. II<br />

e III do artigo anterior.<br />

Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para respon<strong>de</strong>rem à ação.<br />

Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.<br />

Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.<br />

Art. 911. Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação, o juiz <strong>de</strong>clarará caduco o título reclamado e or<strong>de</strong>nará ao <strong>de</strong>vedor que lavre outro em substituição,<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo que a sentença lhe assinar.<br />

Art. 912. Ocorrendo <strong>de</strong>struição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do <strong>de</strong>vedor para em 10 (<strong>de</strong>z) dias<br />

substituí-lo ou contestar a ação.<br />

Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento<br />

ordinário.<br />

Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que preten<strong>de</strong>r a restituição é obrigado a in<strong>de</strong>nizar ao adquirente o preço<br />

que este pagou, ressalvado o direito <strong>de</strong> reavê-lo do ven<strong>de</strong>dor.<br />

Capítulo IV<br />

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

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