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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Título V<br />

DOS ATOS PROCESSUAIS<br />

Capítulo I<br />

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS<br />

Seção I<br />

Dos Atos em Geral<br />

Art. 154. Os atos e termos processuais não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>terminada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se<br />

válidos os que, realizados <strong>de</strong> outro modo, lhe preencham a finalida<strong>de</strong> essencial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 188. Os atos e os termos processuais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>terminada, salvo quando a lei expressamente a exigir, consi<strong>de</strong>rando-se válidos os que, realizados <strong>de</strong> outro modo, lhe preencham a<br />

finalida<strong>de</strong> essencial.<br />

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, po<strong>de</strong>rão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos<br />

processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>, integrida<strong>de</strong>, valida<strong>de</strong> jurídica e interoperabilida<strong>de</strong> da<br />

Infraestrutura <strong>de</strong> Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.<br />

§ 2.º Todos os atos e termos do processo po<strong>de</strong>m ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma<br />

da lei.<br />

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo <strong>de</strong> justiça os processos:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as <strong>de</strong>cisões, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

(...)<br />

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo <strong>de</strong> justiça os processos:<br />

I – em que o exigir o interesse público;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 189. I – em que o exija o interesse público ou social;<br />

II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão <strong>de</strong>sta em divórcio, alimentos e guarda <strong>de</strong> menores.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 189. II – que versem sobre casamento, separação <strong>de</strong> corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda <strong>de</strong> crianças e adolescentes;<br />

Parágrafo único. O direito <strong>de</strong> consultar os autos e <strong>de</strong> pedir certidões <strong>de</strong> seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O<br />

terceiro, que <strong>de</strong>monstrar interesse jurídico, po<strong>de</strong> requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como <strong>de</strong> inventário e partilha<br />

resultante do <strong>de</strong>squite.<br />

CPC<br />

Art. 189. § 1.º O direito <strong>de</strong> consultar os autos <strong>de</strong> processo que tramite em segredo <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong> pedir certidões <strong>de</strong> seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

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