30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DOS EMBARGOS INFRINGENTES<br />

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau <strong>de</strong> apelação, a sentença <strong>de</strong> mérito,<br />

ou houver julgado proce<strong>de</strong>nte ação rescisória. Se o <strong>de</strong>sacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.<br />

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a<br />

admissibilida<strong>de</strong> do recurso.<br />

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 8.950, <strong>de</strong> 13-12-1994.)<br />

Art. 532. Da <strong>de</strong>cisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do<br />

recurso.<br />

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.<br />

Art. 534. Caso a norma regimental <strong>de</strong>termine a escolha <strong>de</strong> novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do<br />

julgamento anterior.<br />

Capítulo V<br />

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />

Art. 535. Cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração quando:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.022. Cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra qualquer <strong>de</strong>cisão judicial para:<br />

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscurida<strong>de</strong> ou contradição;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.022. I – esclarecer obscurida<strong>de</strong> ou eliminar contradição;<br />

II – for omitido ponto sobre o qual <strong>de</strong>via pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.022. II – suprir omissão <strong>de</strong> ponto ou questão sobre o qual <strong>de</strong>via se pronunciar o juiz <strong>de</strong> ofício ou a requerimento;<br />

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto<br />

obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscurida<strong>de</strong>, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.<br />

Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão<br />

subsequente, proferindo voto.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!