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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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II – intimação do <strong>de</strong>spacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.187. II – da intimação do <strong>de</strong>spacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.<br />

§ 1.º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes <strong>de</strong> entrar em exercício, requererá, <strong>de</strong>ntro em 10 (<strong>de</strong>z) dias, a especialização em<br />

hipoteca legal <strong>de</strong> imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.<br />

§ 2.º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 2.º correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 1.188 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 1.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 760. O tutor ou o curador po<strong>de</strong>rá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias contado:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.192. O tutor ou curador po<strong>de</strong>rá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:<br />

I – antes <strong>de</strong> aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.192. I – antes <strong>de</strong> aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;<br />

II – <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.192. II – <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.<br />

§ 1.º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, consi<strong>de</strong>rar-se-á renunciado o direito <strong>de</strong> alegá-la.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.192. Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito <strong>de</strong> alegá-la.<br />

§ 2.º O juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano o pedido <strong>de</strong> escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for<br />

dispensado por sentença transitada em julgado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.193. O juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano o pedido <strong>de</strong> escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.<br />

Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor<br />

ou do curador.<br />

CPC

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