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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 2.º Quando, para cada pedido, correspon<strong>de</strong>r tipo diverso <strong>de</strong> procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o<br />

procedimento ordinário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 327. § 2.º Quando, para cada pedido, correspon<strong>de</strong>r tipo diverso <strong>de</strong> procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das<br />

técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento<br />

comum.<br />

Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreen<strong>de</strong>ndo-se, entretanto, no principal os juros legais.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 322. O pedido <strong>de</strong>ve ser certo.<br />

§ 1.º Compreen<strong>de</strong>m-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas <strong>de</strong> sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.<br />

Art. 294. Antes da citação, o autor po<strong>de</strong>rá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão <strong>de</strong>ssa iniciativa.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 329. O autor po<strong>de</strong>rá:<br />

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa <strong>de</strong> pedir, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> consentimento do réu;<br />

Seção III<br />

Do In<strong>de</strong>ferimento da Petição Inicial<br />

Art. 295. A petição inicial será in<strong>de</strong>ferida:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 330. A petição inicial será in<strong>de</strong>ferida quando:<br />

I – quando for inepta;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 330. I – for inepta;<br />

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 330. II – a parte for manifestamente ilegítima;<br />

III – quando o autor carecer <strong>de</strong> interesse processual;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 330. III – o autor carecer <strong>de</strong> interesse processual;<br />

IV – quando o juiz verificar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a <strong>de</strong>cadência ou a prescrição (art. 219, § 5.º);<br />

V – quando o tipo <strong>de</strong> procedimento, escolhido pelo autor, não correspon<strong>de</strong>r à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só<br />

não será in<strong>de</strong>ferida, se pu<strong>de</strong>r adaptar-se ao tipo <strong>de</strong> procedimento legal;<br />

Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

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