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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Arts. 725 a 729. (Revogados pela Lei n. 11.382, <strong>de</strong> 6-12-2006.)<br />

Seção III<br />

Da Execução contra a Fazenda Pública<br />

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a <strong>de</strong>vedora para opor embargos em 10 (<strong>de</strong>z) dias; se<br />

esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.<br />

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presi<strong>de</strong>nte do tribunal competente;<br />

II – far-se-á o pagamento na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 910. § 1.º Não opostos embargos ou transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição <strong>de</strong> pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no<br />

art. 100 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito <strong>de</strong> preferência, o presi<strong>de</strong>nte do tribunal, que expediu a or<strong>de</strong>m, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

ouvido o chefe do Ministério Público, or<strong>de</strong>nar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.<br />

Capítulo V<br />

DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA<br />

Art. 732. A execução <strong>de</strong> sentença, que con<strong>de</strong>na ao pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV<br />

<strong>de</strong>ste Título.<br />

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento <strong>de</strong> embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a<br />

importância da prestação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 528. § 8.º O exequente po<strong>de</strong> optar por promover o cumprimento da sentença ou <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a<br />

prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.<br />

...<br />

Art. 913. Não requerida a execução nos termos <strong>de</strong>ste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva <strong>de</strong> que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão <strong>de</strong> efeito<br />

suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.<br />

Art. 733. Na execução <strong>de</strong> sentença ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o <strong>de</strong>vedor para, em 3 (três)<br />

dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuá-lo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 528. No cumprimento <strong>de</strong> sentença que con<strong>de</strong>ne ao pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o<br />

executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuá-lo.<br />

...<br />

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas<br />

anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo.<br />

§ 1.º Se o <strong>de</strong>vedor não pagar, nem se escusar, o juiz <strong>de</strong>cretar-lhe-á a prisão pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) meses.

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