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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 27. As <strong>de</strong>spesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.<br />

§ 1.º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública po<strong>de</strong>rão ser realizadas por<br />

entida<strong>de</strong> pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.<br />

§ 2.º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no<br />

exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.<br />

Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não po<strong>de</strong>rá propor novamente a ação<br />

sem pagar ou <strong>de</strong>positar em cartório as <strong>de</strong>spesas e os honorários a que foi con<strong>de</strong>nado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz <strong>de</strong>clarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2.º), o autor não po<strong>de</strong>rá intentar <strong>de</strong> novo a ação, sem pagar ou <strong>de</strong>positar em cartório as<br />

<strong>de</strong>spesas e os honorários, em que foi con<strong>de</strong>nado.<br />

Art. 93. As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do<br />

Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 29. As <strong>de</strong>spesas dos atos, que forem adiados ou tiverem <strong>de</strong> repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado<br />

causa ao adiamento ou à repetição.<br />

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será con<strong>de</strong>nado ao pagamento das custas em proporção à ativida<strong>de</strong> que houver<br />

exercido no processo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será con<strong>de</strong>nado nas custas em proporção à ativida<strong>de</strong> que houver exercido no processo.<br />

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que<br />

houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> ofício ou requerida por ambas as partes.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as<br />

partes ou <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> ofício pelo juiz.<br />

§ 1.º O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito <strong>de</strong>posite em juízo o valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 33. Parágrafo único. O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito <strong>de</strong>posite em juízo o valor correspon<strong>de</strong>nte a essa remuneração. O numerário,<br />

recolhido em <strong>de</strong>pósito bancário à or<strong>de</strong>m do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.<br />

§ 2.º A quantia recolhida em <strong>de</strong>pósito bancário à or<strong>de</strong>m do juízo será corrigida monetariamente e paga <strong>de</strong> acordo com o art. 465, § 4.º.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 2.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 33, parágrafo único, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 1.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 3.º Quando o pagamento da perícia for <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da justiça, ela po<strong>de</strong>rá ser:<br />

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Po<strong>de</strong>r Judiciário ou por órgão público

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