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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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trabalho, o exequente po<strong>de</strong>rá requerer o <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento da importância da prestação alimentícia.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 734. Quando o <strong>de</strong>vedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente <strong>de</strong> empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará <strong>de</strong>scontar em folha <strong>de</strong> pagamento<br />

a importância da prestação alimentícia.<br />

§ 1.º Ao proferir a <strong>de</strong>cisão, o juiz oficiará à autorida<strong>de</strong>, à empresa ou ao empregador, <strong>de</strong>terminando, sob pena <strong>de</strong> crime <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sobediência, o <strong>de</strong>sconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 734. Parágrafo único. A comunicação será feita à autorida<strong>de</strong>, à empresa ou ao empregador por ofício, <strong>de</strong> que constarão os nomes do credor, do <strong>de</strong>vedor, a importância da prestação e o tempo<br />

<strong>de</strong> sua duração.<br />

§ 2.º O ofício conterá o nome e o número <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a<br />

ser <strong>de</strong>scontada mensalmente, o tempo <strong>de</strong> sua duração e a conta na qual <strong>de</strong>ve ser feito o <strong>de</strong>pósito.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 2.º correspon<strong>de</strong>nte ao parágrafo único do art. 734 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 1.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 3.º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto <strong>de</strong> execução po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scontado dos rendimentos ou rendas<br />

do executado, <strong>de</strong> forma parcelada, nos termos do caput <strong>de</strong>ste artigo, contanto que, somado à parcela <strong>de</strong>vida, não ultrapasse cinquenta<br />

por cento <strong>de</strong> seus ganhos líquidos.<br />

Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.<br />

Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos <strong>de</strong>finitivos ou provisórios.<br />

§ 1.º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se<br />

processa em autos apartados.<br />

§ 2.º O cumprimento <strong>de</strong>finitivo da obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a<br />

sentença.<br />

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz <strong>de</strong>verá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos<br />

indícios da prática do crime <strong>de</strong> abandono material.<br />

Art. 533. Quando a in<strong>de</strong>nização por ato ilícito incluir prestação <strong>de</strong> alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente,<br />

constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-Q. Quando a in<strong>de</strong>nização por ato ilícito incluir prestação <strong>de</strong> alimentos, o juiz, quanto a esta parte, po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar ao <strong>de</strong>vedor constituição <strong>de</strong> capital, cuja renda assegure o pagamento do<br />

valor mensal da pensão.<br />

§ 1.º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis <strong>de</strong> alienação, títulos da<br />

dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado,<br />

além <strong>de</strong> constituir-se em patrimônio <strong>de</strong> afetação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-Q. § 1.º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do <strong>de</strong>vedor.<br />

§ 2.º O juiz po<strong>de</strong>rá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> notória

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