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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 941. § 2.º No julgamento <strong>de</strong> apelação ou <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, a <strong>de</strong>cisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto <strong>de</strong> 3 (três) juízes.<br />

§ 1.º Ocorrendo relevante questão <strong>de</strong> direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do<br />

tribunal, po<strong>de</strong>rá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público<br />

na assunção <strong>de</strong> competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 947. § 1.º Ocorrendo a hipótese <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência, o relator proporá, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a<br />

remessa necessária ou o processo <strong>de</strong> competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.<br />

§ 2.º Não se consi<strong>de</strong>rando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, <strong>de</strong>vendo<br />

<strong>de</strong>volvê-lo no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1.ª (primeira) sessão ordinária<br />

subsequente à <strong>de</strong>volução, dispensada nova publicação em pauta.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 940. O relator ou outro juiz que não se consi<strong>de</strong>rar habilitado a proferir imediatamente seu voto po<strong>de</strong>rá solicitar vista pelo prazo máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, após o qual o recurso será reincluído<br />

em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da <strong>de</strong>volução.<br />

§ 3.º No caso do § 2.º <strong>de</strong>ste artigo, não <strong>de</strong>volvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o<br />

presi<strong>de</strong>nte do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 940. § 1.º Se os autos não forem <strong>de</strong>volvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> no máximo mais 10 (<strong>de</strong>z) dias, o presi<strong>de</strong>nte do órgão fracionário os<br />

requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.<br />

Art. 556. Proferidos os votos, o presi<strong>de</strong>nte anunciará o resultado do julgamento, <strong>de</strong>signando para redigir o acórdão o relator, ou, se<br />

este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 941. Proferidos os votos, o presi<strong>de</strong>nte anunciará o resultado do julgamento, <strong>de</strong>signando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.<br />

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e <strong>de</strong>mais atos processuais po<strong>de</strong>m ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados<br />

eletronicamente, na forma da lei, <strong>de</strong>vendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 943. Os votos, os acórdãos e os <strong>de</strong>mais atos processuais po<strong>de</strong>m ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, <strong>de</strong>vendo ser impressos para<br />

juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.<br />

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte, prejudicado ou em confronto com súmula<br />

ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong> Tribunal Superior.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 932. Incumbe ao relator:<br />

...<br />

III – não conhecer <strong>de</strong> recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da <strong>de</strong>cisão recorrida;<br />

§ 1.º-A. Se a <strong>de</strong>cisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong> Tribunal Superior, o relator po<strong>de</strong>rá dar provimento ao recurso.

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