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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– <strong>de</strong>cisão sem oitiva: art. 9.º<br />

– <strong>de</strong>veres: art. 77<br />

– falecimento, restituição <strong>de</strong> prazo para recurso: art. 1.004<br />

– morte; sucessão pelo espólio: art. 110<br />

– priorida<strong>de</strong> na tramitação <strong>de</strong> procedimentos judiciais: art. 1.048<br />

– sucessão <strong>de</strong> procuradores e partes: arts. 108 a 112<br />

– vencida, interposição <strong>de</strong> recurso: art. 996<br />

PARTILHA<br />

– amigável: art. 657<br />

– auto <strong>de</strong> orçamento: art. 653, I<br />

– bens insuscetíveis <strong>de</strong> divisão cômoda: art. 649<br />

– esboço, elaboração: art. 651<br />

– escritura pública; interessados capazes e concor<strong>de</strong>s: art. 610<br />

– folha <strong>de</strong> pagamento: art. 653, II<br />

– julgamento por sentença: art. 654<br />

– nascituro; quinhão do: art. 650<br />

– pedidos <strong>de</strong> quinhões e <strong>de</strong>liberação da: art. 647<br />

– regras a serem observadas: art. 648<br />

– rescisão: art. 658<br />

PEDIDO<br />

– arts. 322 a 329<br />

– improcedência liminar: art. 332<br />

PENHORA<br />

– alienação antecipada dos bens penhorados: arts. 852 e 853<br />

– alienação dos bens penhorados em leilão judicial: art. 881<br />

– alienação dos bens penhorados por iniciativa particular: art. 880<br />

– ampliação ou transferência por outros bens: art. 874, II<br />

– arrematação: art. 895<br />

– auto em conjunto com o auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito: art. 839<br />

– auto, o que conterá: art. 838<br />

– avaliação <strong>de</strong> imóvel divisível: art. 872, § 1.º<br />

– avaliação, oficial <strong>de</strong> justiça: art. 870<br />

– avaliação, prazo e conteúdo do laudo: art. 872<br />

– avaliação, quando não se proce<strong>de</strong> à: art. 871<br />

– avaliação, quando po<strong>de</strong> ser repetida: art. 873<br />

– averbada nos autos: art. 860<br />

– <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s: art. 861<br />

– <strong>de</strong> aplicação financeira: art. 854<br />

– <strong>de</strong> bem indivisível: art. 843<br />

– <strong>de</strong> créditos: arts. 855 a 860<br />

– <strong>de</strong> créditos, <strong>de</strong>poimentos do <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> terceiro: art. 856, § 4.º

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