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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973<br />

I – a execução po<strong>de</strong>rá ser proposta no foro <strong>de</strong> domicílio do executado, <strong>de</strong> eleição constante do título ou, ainda, <strong>de</strong> situação dos bens a<br />

ela sujeitos;<br />

II – tendo mais <strong>de</strong> um domicílio, o executado po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>mandado no foro <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les;<br />

III – sendo incerto ou <strong>de</strong>sconhecido o domicílio do executado, a execução po<strong>de</strong>rá ser proposta no lugar on<strong>de</strong> for encontrado ou no foro<br />

<strong>de</strong> domicílio do exequente;<br />

IV – havendo mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>vedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les, à escolha do<br />

exequente;<br />

V – a execução po<strong>de</strong>rá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que <strong>de</strong>u origem ao título,<br />

mesmo que nele não mais resida o executado.<br />

Art. 782. Não dispondo a lei <strong>de</strong> modo diverso, o juiz <strong>de</strong>terminará os atos executivos, e o oficial <strong>de</strong> justiça os cumprirá.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 577. Não dispondo a lei <strong>de</strong> modo diverso, o juiz <strong>de</strong>terminará os atos executivos e os oficiais <strong>de</strong> justiça os cumprirão.<br />

§ 1.º O oficial <strong>de</strong> justiça po<strong>de</strong>rá cumprir os atos executivos <strong>de</strong>terminados pelo juiz também nas comarcas contíguas, <strong>de</strong> fácil<br />

comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.<br />

§ 2.º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego <strong>de</strong> força policial, o juiz a requisitará.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.<br />

§ 3.º A requerimento da parte, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a inclusão do nome do executado em cadastros <strong>de</strong> inadimplentes.<br />

§ 4.º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta<br />

por qualquer outro motivo.<br />

§ 5.º O disposto no §§ 3.º e 4.º aplica-se à execução <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> título judicial.<br />

Capítulo IV<br />

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO<br />

Seção I<br />

Do Título Executivo<br />

Art. 783. A execução para cobrança <strong>de</strong> crédito fundar-se-á sempre em título <strong>de</strong> obrigação certa, líquida e exigível.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 586. A execução para cobrança <strong>de</strong> crédito fundar-se-á sempre em título <strong>de</strong> obrigação certa, líquida e exigível.

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