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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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III – não será conhecido, se houver <strong>de</strong>sistência do recurso principal, ou se for ele <strong>de</strong>clarado inadmissível ou <strong>de</strong>serto.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 997. § 2.º. III – não será conhecido, se houver <strong>de</strong>sistência do recurso principal ou se for ele consi<strong>de</strong>rado inadmissível.<br />

Parágrafo único. Ao recurso a<strong>de</strong>sivo se aplicam as mesmas regras do recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, quanto às condições <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>,<br />

preparo e julgamento no tribunal superior.<br />

Art. 501. O recorrente po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, <strong>de</strong>sistir do recurso.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 998. O recorrente po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, <strong>de</strong>sistir do recurso.<br />

Art. 502. A renúncia ao direito <strong>de</strong> recorrer in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aceitação da outra parte.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 999. A renúncia ao direito <strong>de</strong> recorrer in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aceitação da outra parte.<br />

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a <strong>de</strong>cisão, não po<strong>de</strong>rá recorrer.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a <strong>de</strong>cisão não po<strong>de</strong>rá recorrer.<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, <strong>de</strong> um ato incompatível com a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.000. Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, <strong>de</strong> ato incompatível com a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer.<br />

Art. 504. Dos <strong>de</strong>spachos não cabe recurso.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.001. Dos <strong>de</strong>spachos não cabe recurso.<br />

Art. 505. A sentença po<strong>de</strong> ser impugnada no todo ou em parte.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.002. A <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser impugnada no todo ou em parte.<br />

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da<br />

data:<br />

I – da leitura da sentença em audiência;<br />

II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;<br />

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

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