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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as<br />

partes.<br />

Art. 263. As cartas <strong>de</strong>verão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz <strong>de</strong>verá ser<br />

eletrônica, na forma da lei.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 202. § 3.º A carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, carta precatória ou carta rogatória po<strong>de</strong> ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz <strong>de</strong>verá ser eletrônica, na forma da lei.<br />

(...)<br />

Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.<br />

Art. 264. A carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial,<br />

os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticida<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 206. A carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a <strong>de</strong>claração, pela agência<br />

expedidora, <strong>de</strong> estar reconhecida a assinatura do juiz.<br />

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria do juízo <strong>de</strong>precante transmitirá, por telefone, a carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

ou a carta precatória ao juízo em que houver <strong>de</strong> se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se<br />

houver na comarca mais <strong>de</strong> um ofício ou <strong>de</strong> uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo <strong>de</strong>precante transmitirá, por telefone, a carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, ou a carta precatória ao juízo, em que houver <strong>de</strong> cumprir-se o ato, por intermédio do<br />

escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais <strong>de</strong> um ofício ou <strong>de</strong> uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

§ 1.º O escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao<br />

secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe <strong>de</strong> secretaria do juízo <strong>de</strong>precante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os<br />

confirme.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 207. § 1.º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo <strong>de</strong>precante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que lha<br />

confirme.<br />

§ 2.º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria submeterá a carta a <strong>de</strong>spacho.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 207. § 2.º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a <strong>de</strong>spacho.<br />

Art. 26 6. Serão praticados <strong>de</strong> ofício os atos requisitados por meio eletrônico e <strong>de</strong> telegrama, <strong>de</strong>vendo a parte <strong>de</strong>positar, contudo, na<br />

secretaria do tribunal ou no cartório do juízo <strong>de</strong>precante, a importância correspon<strong>de</strong>nte às <strong>de</strong>spesas que serão feitas no juízo em que<br />

houver <strong>de</strong> praticar-se o ato.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 208. Executar-se-ão, <strong>de</strong> ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte <strong>de</strong>positará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo <strong>de</strong>precante, a<br />

importância correspon<strong>de</strong>nte às <strong>de</strong>spesas que serão feitas no juízo em que houver <strong>de</strong> praticar-se o ato.<br />

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, <strong>de</strong>volvendo-a com <strong>de</strong>cisão motivada quando:<br />

CPC<br />

Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, <strong>de</strong>volvendo-a com <strong>de</strong>spacho motivado:

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