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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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havendo mais <strong>de</strong> uma, da primeira;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 232. IV – a <strong>de</strong>terminação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;<br />

IV – a advertência <strong>de</strong> que será nomeado curador especial em caso <strong>de</strong> revelia.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 232. V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.<br />

Parágrafo único. O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar que a publicação do edital seja feita também em jornal local <strong>de</strong> ampla circulação ou por<br />

outros meios, consi<strong>de</strong>rando as peculiarida<strong>de</strong>s da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.<br />

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua<br />

realização, incorrerá em multa <strong>de</strong> 5 (cinco) vezes o salário mínimo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa <strong>de</strong> 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na se<strong>de</strong> do juízo.<br />

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 233. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.<br />

Art. 259. Serão publicados editais:<br />

I – na ação <strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong> imóvel;<br />

II – na ação <strong>de</strong> recuperação ou substituição <strong>de</strong> título ao portador;<br />

III – em qualquer ação em que seja necessária, por <strong>de</strong>terminação legal, a provocação, para participação no processo, <strong>de</strong> interessados<br />

incertos ou <strong>de</strong>sconhecidos.<br />

Capítulo III<br />

DAS CARTAS<br />

Art. 260. São requisitos das cartas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, precatória e rogatória:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 202. São requisitos essenciais da carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, da carta precatória e da carta rogatória:<br />

I – a indicação dos juízes <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> cumprimento do ato;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 202. I – a indicação dos juízes <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> cumprimento do ato;<br />

II – o inteiro teor da petição, do <strong>de</strong>spacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

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