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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973<br />

§ 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-A. § 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar <strong>de</strong>cisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.<br />

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

CPC<br />

1973<br />

Inciso I correspon<strong>de</strong>nte ao art. 543-A, § 3.º, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 3.º, caput , <strong>de</strong>ste artigo.<br />

II - (Revogado pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>. )<br />

III – tenha reconhecido a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art. 97 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 4.º O relator po<strong>de</strong>rá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação <strong>de</strong> terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos<br />

termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-A. § 6.º O Relator po<strong>de</strong>rá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação <strong>de</strong> terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 5.º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminará a suspensão do processamento <strong>de</strong> todos os<br />

processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.<br />

§ 6.º O interessado po<strong>de</strong> requerer, ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem, que exclua da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> sobrestamento<br />

e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para<br />

manifestar-se sobre esse requerimento.<br />

§ 7.º Da <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>ferir o requerimento referido no § 6.º ou que aplicar entendimento firmado em regime <strong>de</strong> repercussão geral ou<br />

em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos caberá agravo interno.<br />

•• § 7.º com redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

§ 8.º Negada a repercussão geral, o presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem negará seguimento aos recursos<br />

extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-A. § 5.º Negada a existência da repercussão geral, a <strong>de</strong>cisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão in<strong>de</strong>feridos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos<br />

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 543-B. § 2.º Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral, os recursos sobrestados consi<strong>de</strong>rar-se-ão automaticamente não admitidos.<br />

§ 9.º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida <strong>de</strong>verá ser julgado no prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano e terá preferência sobre os<br />

<strong>de</strong>mais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos <strong>de</strong> habeas corpus .<br />

§ 10. (Revogado pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>. )<br />

§ 11. A súmula da <strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral constará <strong>de</strong> ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-A. § 7.º A Súmula da <strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral constará <strong>de</strong> ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

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