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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973 Art. 690-A. I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilida<strong>de</strong>;<br />

II – dos mandatários, quanto aos bens <strong>de</strong> cuja administração ou alienação estejam encarregados;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 690-A. II – dos mandatários, quanto aos bens <strong>de</strong> cuja administração ou alienação estejam encarregados;<br />

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe <strong>de</strong> secretaria e dos <strong>de</strong>mais servidores e<br />

auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto <strong>de</strong> alienação na localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> servirem ou a que se esten<strong>de</strong>r a sua<br />

autorida<strong>de</strong>;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 690-A. III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e <strong>de</strong>mais servidores e auxiliares da Justiça.<br />

IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua<br />

administração direta ou indireta;<br />

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens <strong>de</strong> cuja venda estejam encarregados;<br />

VI – dos advogados <strong>de</strong> qualquer das partes.<br />

Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço<br />

mínimo, consi<strong>de</strong>ra-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.<br />

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento <strong>de</strong>verá ser realizado <strong>de</strong> imediato pelo arrematante, por<br />

<strong>de</strong>pósito judicial ou por meio eletrônico.<br />

§ 1.º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exce<strong>de</strong>r ao<br />

seu crédito, <strong>de</strong>positará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 3 (três) dias, a diferença, sob pena <strong>de</strong> tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á<br />

novo leilão, à custa do exequente.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 690-A. Parágrafo único. O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exce<strong>de</strong>r o seu crédito, <strong>de</strong>positará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 3 (três) dias, a<br />

diferença, sob pena <strong>de</strong> ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.<br />

§ 2 .º Se houver mais <strong>de</strong> um preten<strong>de</strong>nte, proce<strong>de</strong>r-se-á entre eles à licitação, e, no caso <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferta, terá preferência o<br />

cônjuge, o companheiro, o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou o ascen<strong>de</strong>nte do executado, nessa or<strong>de</strong>m.<br />

§ 3.º No caso <strong>de</strong> leilão <strong>de</strong> bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa or<strong>de</strong>m, o direito <strong>de</strong> preferência na<br />

arrematação, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferta.<br />

Art. 893. Se o leilão for <strong>de</strong> diversos bens e houver mais <strong>de</strong> um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos,<br />

em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os <strong>de</strong>mais, preço igual ao do maior<br />

lance que, na tentativa <strong>de</strong> arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

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