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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 267. § 4.º Depois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo para a resposta, o autor não po<strong>de</strong>rá, sem o consentimento do réu, <strong>de</strong>sistir da ação.<br />

§ 5.º A <strong>de</strong>sistência da ação po<strong>de</strong> ser apresentada até a sentença.<br />

§ 6.º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento do réu.<br />

§ 7.º Interposta a apelação em qualquer dos casos <strong>de</strong> que tratam os incisos <strong>de</strong>ste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.<br />

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha <strong>de</strong> novo a ação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente <strong>de</strong> novo a ação. A petição inicial, todavia, não será <strong>de</strong>spachada sem a prova do pagamento ou do<br />

<strong>de</strong>pósito das custas e dos honorários <strong>de</strong> advogado.<br />

§ 1.º No caso <strong>de</strong> extinção em razão <strong>de</strong> litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.<br />

§ 2.º A petição inicial, todavia, não será <strong>de</strong>spachada sem a prova do pagamento ou do <strong>de</strong>pósito das custas e dos honorários <strong>de</strong><br />

advogado.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 2.º correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 268 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 3.º Se o autor <strong>de</strong>r causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não po<strong>de</strong>rá propor nova ação contra o réu<br />

com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar em <strong>de</strong>fesa o seu direito.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 268. Parágrafo único. Se o autor <strong>de</strong>r causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não po<strong>de</strong>rá intentar nova ação contra o réu com o<br />

mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar em <strong>de</strong>fesa o seu direito.<br />

Art. 487. Haverá resolução <strong>de</strong> mérito quando o juiz:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 269. Haverá resolução <strong>de</strong> mérito:<br />

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 269. I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;<br />

II – <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 269. IV – quando o juiz pronunciar a <strong>de</strong>cadência ou a prescrição;<br />

III – homologar:<br />

a ) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;<br />

CPC<br />

Art. 269. II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

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